JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Constitui área de competência do Ministério da Educação:

I

política nacional de educação;

II

educação infantil;

III

educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV

avaliação, informação e pesquisa educacional;

V

pesquisa e extensão universitárias;

VI

magistério; e

VII

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Art. 37 da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017