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Lei nº 135 de 13 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos fieis de recebedores da Thesouraria Geral do Ministério da Educação e Saúde Publica as disposições constantes do decreto n. 92, de 4 de setembro de 1935.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. único

São aplicaveis aos fieis de recebedores da Thesouraria Geral do Ministerio da Educação e Saude Publica as disposições constantes do decreto n. 92, de 4 de setembro de 1935 ; revogadas as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1935

Lei nº 135 de 13 de dezembro de 1935