Lei nº 13.489 de 6 de Outubro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
Art. 2º
O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 18 (...) Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei." (NR)
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra