Artigo 4º da Lei nº 13.477 de 30 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.