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Artigo 4º da Lei nº 13.477 de 30 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

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Art. 4º

Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.