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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.477 de 30 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

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Art. 3º

Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.

§ 4º

A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

§ 5º

O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.

Art. 3º, §1º da Lei 13.477 /2017