Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.477 de 30 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4º
A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5º
O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.