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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.477 de 30 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

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Art. 2º

As instalações de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes exigências:

I

o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;

II

em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;

III

o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

IV

deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;

V

a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.

Art. 2º, IV da Lei 13.477 /2017