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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.456 de 26 de Junho de 2017

Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

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Art. 1º

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 , passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.

Parágrafo único

Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho, observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.456 /2017