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Artigo 55, Inciso II, Alínea a da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 55

Não se procederá à expulsão quando:

I

a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

II

o expulsando:

a

tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b

tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

c

tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

d

for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

e

(VETADO).

Art. 55, II, a da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017