Artigo 55, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Não se procederá à expulsão quando:
I
a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II
o expulsando:
a
tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b
tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c
tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d
for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e
(VETADO).