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Artigo 104, Inciso III da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 104

A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I

o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II

a sentença tiver transitado em julgado;

III

a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV

o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V

houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI

houver concordância de ambos os Estados.

Art. 104, III da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017