Artigo 104 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I
o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II
a sentença tiver transitado em julgado;
III
a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV
o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V
houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI
houver concordância de ambos os Estados.