Artigo 100, Parágrafo Único, Inciso III da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I
o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II
a sentença tiver transitado em julgado;
III
a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV
o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V
houver tratado ou promessa de reciprocidade.