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Artigo 100 da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 100

Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I

o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II

a sentença tiver transitado em julgado;

III

a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV

o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V

houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Art. 100 da Lei de Migração - Lei 13.445 /2017