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Artigo 10º, Inciso II da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 10

Não se concederá visto:

I

a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

II

a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

III

a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.