Artigo 10º da Lei de Migração | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não se concederá visto:
I
a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II
a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III
a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.