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Lei nº 13.438 de 26 de Abril de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 14 (...) § 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

Lei nº 13.438 de 26 de Abril de 2017