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Lei nº 13.436 de 12 de Abril de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 10 (...) VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017