Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 82
É extensiva aos membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 .
§ 1º
Os titulares de cargos em comissão, que forem membros do Ministério Público da União, perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.
§ 2º
O disposto neste artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº 33 de 13 de maio de 1947 .