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Artigo 82 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 82

É extensiva aos membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 .

§ 1º

Os titulares de cargos em comissão, que forem membros do Ministério Público da União, perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.

§ 2º

O disposto neste artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº 33 de 13 de maio de 1947 .