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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 77

Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.

§ 1º

Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.

§ 2º

Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.

Art. 77, §2º da Lei 1.341 /1951