Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.
§ 1º
Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.
§ 2º
Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.