Artigo 72, Inciso II da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 72
São órgãos do Ministério Público Eleitoral:
I
o Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
II
os Procuradores Regionais;
III
os Promotores Públicos.