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Artigo 72 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 72

São órgãos do Ministério Público Eleitoral:

I

o Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

II

os Procuradores Regionais;

III

os Promotores Públicos.

Art. 72 da Lei 1.341 /1951