Artigo 72 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 72
São órgãos do Ministério Público Eleitoral:
I
o Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
II
os Procuradores Regionais;
III
os Promotores Públicos.