Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.
§ 1º
Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.
§ 2º
Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.
§ 3º
Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.