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Artigo 71 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 71

Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.

§ 1º

Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.

§ 2º

Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.

§ 3º

Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.

Art. 71 da Lei 1.341 /1951