Artigo 68, Inciso II da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Aos Procuradores Adjuntos incumbe:
I
funcionar, por designação dos Procuradores, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;
II
desempenhar os demais encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.