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Artigo 68 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 68

Aos Procuradores Adjuntos incumbe:

I

funcionar, por designação dos Procuradores, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;

II

desempenhar os demais encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.

Art. 68 da Lei 1.341 /1951