Artigo 61, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São órgãos do Ministério Público da Justiça do Trabalho:
I
o Procurador Geral da Justiça do Trabalho;
II
os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;
III
os Procuradores do Trabalho Adjuntos.