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Artigo 61, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 61

São órgãos do Ministério Público da Justiça do Trabalho:

I

o Procurador Geral da Justiça do Trabalho;

II

os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;

III

os Procuradores do Trabalho Adjuntos.