Artigo 61 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São órgãos do Ministério Público da Justiça do Trabalho:
I
o Procurador Geral da Justiça do Trabalho;
II
os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;
III
os Procuradores do Trabalho Adjuntos.