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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 44

Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

§ 1º

Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

§ 2º

Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.

Art. 44, §2º da Lei 1.341 /1951