JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

§ 1º

Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

§ 2º

Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.

Art. 44 da Lei 1.341 /1951