Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.
§ 1º
Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.
§ 2º
Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.