Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.
Parágrafo único
Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.