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Artigo 43 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 43

A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.

Parágrafo único

Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.

Art. 43 da Lei 1.341 /1951