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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 42

A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

Parágrafo único

As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 1.341 /1951