Artigo 42 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.
Parágrafo único
As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.