Artigo 38, Inciso VI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São atribuições dos Procuradores da República:
I
propor as ações de interêsse da União e requerer as diligências necessárias à sua defesa;
II
intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro fôro;
III
promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;
IV
suscitar conflito de jurisdição;
V
oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI
interpor recurso extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;
VII
funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança pelos exatores da Fazerda Nacional;
VIII
assistir às habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX
oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X
interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;
XI
promover a execução das sentenças favoráveis à União;
XII
exercer, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as funções de Procurador Regional da Justiça Eleitoral;
XIII
funcionar no Conselho Penitenciário, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer, ou o Procurador Geral designar;
XIV
dirigir-se diretamente aos representantes da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidade pública, para requisitar documentos, certidões e esclarecimentos ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União;
XV
promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas no item anterior;
XVI
representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, desenhos e modêlos industriais e marcas de indústria e comércio;
XVII
exercer, nos Estados onde não houver Procuradoria do Trabalho, a atribuição de que trata o Art. 66, item VI;
XVIII
representar às autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;
XIX
Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver interêsse da União, podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.
XX
Cumprir as instruções do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;
XXI
Delegar poderes aos Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício, para o funcionamento em qualquer ato processual no território da comarca.