Artigo 38 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São atribuições dos Procuradores da República:
I
propor as ações de interêsse da União e requerer as diligências necessárias à sua defesa;
II
intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro fôro;
III
promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;
IV
suscitar conflito de jurisdição;
V
oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI
interpor recurso extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;
VII
funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança pelos exatores da Fazerda Nacional;
VIII
assistir às habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX
oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
X
interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;
XI
promover a execução das sentenças favoráveis à União;
XII
exercer, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as funções de Procurador Regional da Justiça Eleitoral;
XIII
funcionar no Conselho Penitenciário, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer, ou o Procurador Geral designar;
XIV
dirigir-se diretamente aos representantes da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidade pública, para requisitar documentos, certidões e esclarecimentos ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União;
XV
promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas no item anterior;
XVI
representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, desenhos e modêlos industriais e marcas de indústria e comércio;
XVII
exercer, nos Estados onde não houver Procuradoria do Trabalho, a atribuição de que trata o Art. 66, item VI;
XVIII
representar às autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;
XIX
Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver interêsse da União, podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.
XX
Cumprir as instruções do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;
XXI
Delegar poderes aos Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício, para o funcionamento em qualquer ato processual no território da comarca.