Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único
O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.