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Artigo 2º da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 2º

Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único

O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.

Art. 2º da Lei 1.341 /1951