Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.
Parágrafo único
Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.