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Artigo 14 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 14

As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.

Parágrafo único

Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.

Art. 14 da Lei 1.341 /1951