Artigo 14 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.
Parágrafo único
Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.