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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 12

Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.

Parágrafo único

A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 1.341 /1951