Artigo 12 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.
Parágrafo único
A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.