Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos sítios na internet , no portal "Transparência" ou similar, preferencialmente, no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I
quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II
remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
III
quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV
remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V
quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 109.
§ 1º
No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput , será:
I
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III
do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas; e
IV
da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no caso de seus servidores.
§ 2º
A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º
Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 4º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios na internet , as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 6º
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2017, o endereço no sítio da internet no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput .
§ 7º
As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da Administração Pública Federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio na internet , no portal "Transparência" ou similar.
§ 8º
Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.