Artigo 78 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 73, 74 e 76 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.