Artigo 72, Parágrafo 3 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual compreendidas nas ações constantes da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas e aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 compreende, no exercício de 2017, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.
§ 1º
As emendas de que trata o caput serão apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 no limite de 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuído de forma equitativa entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 2º
O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual, observado o disposto no § 5º.
§ 3º
O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 5º.
§ 4º
Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .
§ 5º
O montante previsto no caput poderá ser ampliado em 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida a que se refere o caput caso seja verificado, no relatório de que trata o art. 137, relativo ao segundo quadrimestre, que há previsão de atendimento da meta fiscal estabelecida no art. 2º sem a necessidade de limitação de empenho e do limite de despesa primária constante no art. 3º.
§ 6º
Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43. (Incluído pela Lei nº 13.539, de 2017)