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Artigo 69, Inciso III da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 69

No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre as programações de que trata esta Subseção, serão adotadas as seguintes providências:

I

até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos, classificados em:

a

(VETADO); ou

b

(VETADO);

II

em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, as propostas individuais para ajuste das programações serão:

a

no caso de remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, consolidadas pelo Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, e informadas ao Poder Executivo;

b

(VETADO);

III

até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV

se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 1º

Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União implementarão, até a data prevista no inciso III, os atos e as medidas necessários solicitados pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso II, salvo nos casos que dependam de aprovação de projeto de lei, cuja iniciativa caberá unicamente ao Poder Executivo.

§ 2º

Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput , prevalece a data que primeiro ocorrer.

§ 3º

Não se aplica o disposto no § 2º, relativamente ao inciso III, se a Lei Orçamentária de 2017 for sancionada após 31 de março de 2017.

§ 4º

Os demais Poderes, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União exercerão, no âmbito de cada qual, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV.

§ 5º

Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação congressual, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).

Art. 69, III da Lei 13.408 /2016