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Artigo 68 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.

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Art. 68

A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2017, o empenho e o pagamento correspondentes a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.

§ 1º

O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.

§ 2º

O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 3º

Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2016 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput , até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo exercício.

Art. 68 da Lei 13.408 /2016