Artigo 59 da Lei nº 13.408 de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A execução das despesas primárias discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2017, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos do art. 58, exceto, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando a referida abertura ocorrer à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios não financeiros e de convênios, apurado de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 ou destinar-se à realização de eleições, plebiscitos e referendos pela justiça eleitoral.